"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."
Este trecho: "fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado" - não dá para exatamente saber se a simples "fundamentação da autoridade judiciária competente" é capaz de impôr a medida punitiva ou se ela deve se basear em uma sentença condenatória transitada em julgado.
Mas, a CF é claríssima sobre isso: LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.